Juíza condena empresa que administra Correios
a indenizar ex-funcionário por danos morais
Cristina Moura A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) foi condenada a pagar indenização por danos morais e multa pelo descumprimento do Acordo Coletivo da categoria ao ex-funcionário Marcos Emanuel Nogueira Moreira. A sentença, que ainda pode ser recorrida pela EBCT, foi dada pela juíza Germana de Morelo, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. O valor da causa é de R$ 30 mil.
A razão principal da causa foi a alegação de trabalho em condições precárias. Marcos foi admitido na empresa no dia 17 de novembro de 2007, para o cargo operador de triagem de transbordo, ficando até 18 de fevereiro de 2010. Para ele, a situação do Centro de Triagem de cartas e encomendas é caótica. O setor está localizado na esquina da Avenida Leitão da Silva com a Avenida Maruípe, em Vitória.
Durante algumas audiências entre as partes, a EBCT contestou o declarante, afirmando que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Um dos argumentos de Marcos foi pedir a recomposição de bem extrapatrimonial, decorrente de prejuízo causado pela empresa, que não cuidou de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas.
Uma das condições era ter ficar em pé, num ambiente completamente sujo. A carga que manuseava, de cartas e encomendas, era “imunda”, segundo Marcos. Não havia equipamentos adequados, como bancadas, cadeiras e estiletes. O local também era quente, sem ventilação suficiente e com problemas de alagamento no período chuvoso. A fiação elétrica ficava exposta, provocando perigo aos transeuntes.
Uma das condições era ter ficar em pé, num ambiente completamente sujo. A carga que manuseava, de cartas e encomendas, era “imunda”, segundo Marcos. Não havia equipamentos adequados, como bancadas, cadeiras e estiletes. O local também era quente, sem ventilação suficiente e com problemas de alagamento no período chuvoso. A fiação elétrica ficava exposta, provocando perigo aos transeuntes.
Os funcionários não usavam uniforme adequado. Como se não bastasse, as instalações no banheiro eram insalubres e não continham papel higiênico, papel-toalha e sabonete. As testemunhas reforçaram a versão do reclamante, confirmando as más condições de trabalho.
A defesa da EBCT sustenta, em síntese, que é condição para o exercício daquele tipo de atividade o trabalho em pé, o que inclusive constava no edital do concurso. Outra afirmação é que a empresa adota todas as medidas adequadas para a melhoria do ambiente de trabalho, em especial no que concerne ao desconforto térmico e que o uniforme fornecido é o mesmo em todo o território nacional.
Em jogo a própria saúde
Segundo a juíza, é grave a omissão da empresa, na medida em que estava em jogo o bem mais caro do ser humano: a sua própria saúde. “É necessário, que os empregadores compreendam, de uma vez por todas, que além de zelar pelo crescimento de seu negócio, devem, acima de tudo, assegurar a observância do fim social e econômico do empreendimento, o que inclui, obviamente, a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável com observância de regras mínimas de proteção”, declarou.
A sustentação jurídica é que a empresa, ao obrigar o trabalhador a desenvolver o labor em ambiente sem a observância de regras mínimas necessárias, atingiu direitos fundamentais do reclamante, especificamente o direito à saúde (art. 6º. da Carta Federal) e a sua própria dignidade (art. 1º., III da Carta Federal). Na avaliação da juíza, o labor sob condições degradantes atinge não só a saúde, mas a própria dignidade do trabalhador.
A sustentação jurídica é que a empresa, ao obrigar o trabalhador a desenvolver o labor em ambiente sem a observância de regras mínimas necessárias, atingiu direitos fundamentais do reclamante, especificamente o direito à saúde (art. 6º. da Carta Federal) e a sua própria dignidade (art. 1º., III da Carta Federal). Na avaliação da juíza, o labor sob condições degradantes atinge não só a saúde, mas a própria dignidade do trabalhador.
“Há dano de natureza moral indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa é violada, causando-lhe sentimentos negativos, como sofrimento, constrangimento e angústia”, observou.
seculodiario.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário