STF - ECT questiona decisão sobre terceirização de transporte de carga postal
A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 13975) contra
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve determinação
de que a empresa se abstenha de terceirizar atividades de transporte de
carga postal e de contratar carteiros e operadores de forma temporária
na região de São José do Rio Preto (SP). A ECT questiona a competência
da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, segundo a entidade, de
caráter jurídico-administrativo, e não trabalhista, e pede que o STF
suspenda o trâmite, no TST, da ação civil pública que deu origem à
decisão.
A ação original foi
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na ECT e Similares de São José
do Rio Preto e Região na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou
improcedente o pedido. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a pretensão do sindicato e
declarou a nulidade de todos os contratos de terceirização das
atividades de carga postal celebrados pela ECT. O processo chegou ao TST
por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, e,
atualmente, aguarda julgamento de embargos de declaração.
Na RCL 13975, a empresa
defende a licitude da contratação temporária de carteiros e operadores,
sem vínculo empregatício, para atendimento de necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de
serviços. Sustenta ainda a legalidade da terceirização do transporte de
carga postal, contratada mediante licitação, de acordo com as regras da
Lei 8.666/1993.
Para a ECT, a questão não
envolve a discussão de vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, e
sim a invalidação de atos administrativos que resultaram nos contratos
firmados. “Não é razoável que a Justiça do Trabalho adentre ao mérito de
questões eminentemente jurídico-administrativas sem oportunizar que
todas as partes envolvidas na causa apresentem defesa”, afirma a empresa
autora.
Ao justificar o pedido de
liminar, a empresa afirma que a manutenção da decisão da Justiça do
Trabalho ocasionará a interrupção do serviço postal na região de São
José do Rio Preto e resultará “em caos nos principais setores da
sociedade local: saúde, comércio, educação, Governo e mesmo o
Judiciário”, causando “grave lesão à ordem pública”. Argumenta, ainda,
que a contratação de pessoal via concurso público demanda tempo e
estrita observância da legislação vigente, e que os contratados ficarão
ociosos a maior parte do ano, devido às oscilações da demanda.
O relator da RCL 13975 é o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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