REPOUSO REMUNERADO GARANTIDO
Ressalto essa grande conquista que com certeza repercutirá a nivel nacional, com também contribuirá nos encaminhamentos na reunião de hoje e amanhã entre a ECT e FENTECT!
Parabéns a todos os trabalhadores ecetistas do Rio Grande do Norte!
Parabéns a todos os trabalhadores ecetistas do Rio Grande do Norte!
Jaedson Oliveira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
Processo n. 163800-02-2011-5-21-0006
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios, Telégrafos e Similares do Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
D E S P A C H O
Vistos, etc.Recebi hoje.
1. Pretende o requerente, de forma cautelar e sem a oitiva da parte contrária, em procedimento preparatório ao principal, que seja determinado judicialmente a suspensão da convocação extraordinária para o trabalho nos dias 22 e 23 de outubro deste ano, conforme conteúdo da nota GCTCE 073, de 18 de outubro de 2011.
2. À peça inicial, diz o interessado que a categoria que representa esteve em greve por 26 dias, com desfecho definido por Dissídio Coletivo junto ao TST, tombado sob n. 6535-37.2011.5.00.0000, no qual ficou decidida a não abusividade do movimento grevista.
3. Enfatizou o peticionante que o maior impasse consistiu no desconto salarial relativo a 7 dias de participação no movimento de greve e compensação, através de trabalho, de 21 dias da greve, albergando sábados e domingos, estendendo-se até o segundo domingo de maio/2012. Ao julgar o dissídio coletivo, o C. TST já estabeleceu convocação para os dias 16 e 17 de outubro, estabelecendo que o trabalho em compensação respeitará todos os intervalos legais.
4. Em que pese o conteúdo normativo da decisão, houve convocação para o trabalho nos próximos sábado e domingo, apesar de estarem os empregados trabalhando sem descanso semanal desde o dia 13.10.2011.
5. Eis os fatos.
6. Decido.
7. Primeiramente, trata-se de matéria de competência da Justiça do Trabalho no âmbito de uma de suas Varas, uma vez que já se discutem os reflexos da decisão proferida no âmago do dissídio coletivo n. 6535-37.2011.5.00.0000.
8. Por outro lado, é de conhecimento deste Juízo a existência de demanda judicial na qual se discute os desdobramentos do recente movimento paredista enfatizado nestes autos o que poderia ensejar a competência do Juízo da 4ª VT de Natal para apreciar o pedido alojado neste processado. ACP n. 154800-08.2011.5.21.0004.
9. Porém, tratando-se de medida de urgência, nada impede que a prevenção do Juízo seja melhor estudada após a apreciação dos pedidos urgentes ora ventilados, a fim de não se revestir inócua a decisão.
10. Ao dispor sobre o pagamento dos dias parados, em decorrência do movimento paredista, no item II.3 do dissídio coletivo em referência, a D. SDC decidiu pela possibilidade de desconto de 7 dias de participação na greve bem como compensação de 21 dias mediante trabalho, a qual ocorrerá em sábados e domingos, mediante convocação.
11. No item b.5 desta mesma cláusula, a C. SDC fixou a regra de que o trabalho em compensação respeitará os intervalos legais.
12. Assim, a interpretação que empresto ao dispositivo em questão, em cognição sumária, é a de que não se pode olvidar a existência do repouso semanal a fim de se estabilizar a demanda represada da empresa acionada em função dos dias parados. Há de se compatibilizar a necessidade da sociedade e da atividade da empresa com a preservação da saúde dos trabalhadores.
13. Observo que houve a tentativa de um canal de diálogo, refletida pela ata da reunião entre a ECT e o SINTECT, no Rio Grande do Norte, fls. 95, sem sucesso.
14. Diante da urgência imposta ao caso, nos termos do art. 798 do CPC, de aplicação supletiva, defiro, parcialmente, os pleitos formulados pelo requerente para, sem a oitiva da parte contrária, que:
a) DETERMINAR que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE a convocação para o trabalho no dia 23.10.2011, domingo, a fim de se preservar a saúde do trabalhador, assegurada constitucionalmente, o r.s.r. e o espírito do julgamento do Dissídio Coletivo n. 6535-37.2011.5.00.0000, conforme item II.3, b.5;
b) AUTORIZAR que a demandada mantenha a convocação para o trabalho relativa ao dia 22.10.2011, sábado, uma vez que dia útil em relação às atividades que desempenha;
c) DETERMINAR que a não observância a esta ordem judicial implica em cominação de multa em R$ 10.000,00 por cada empregado que trabalhar no dia 23.10.2011.
15. Expeça-se mandado de intimação, com a urgência que o caso requer, a fim de possibilitar à demandada tomar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
16. No mesmo ato, cite-se o requerido, na forma do art. 802 do CPC, supletivamente, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
17. Cumpra-se.
Natal/RN 20 de outubro de 2011.
Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves
Nenhum comentário:
Postar um comentário