domingo, 4 de julho de 2010

TST muda regras para pagamento da participação no lucro


tstUma nova norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá fazer com que as empresas alterem cláusulas nos programas de participação nos lucros e resultados. O motivo é a adequação à orientação jurisprudencial 390, que, seguindo entendimento do Tribunal, diz não ser mais possível condicionar o recebimento do benefício ao fato de o trabalhador estar vinculado à empresa na data prevista para o pagamento.

"Os novos planos e os que serão renovados devem ter essa cláusula suprimida", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. Ele ressalta que os planos de participação nos lucros e resultados (PLR) são atrativos por serem pouco onerosos, já que não sofrem encargos previdenciários. Mas, como forma de desestimular pedidos de demissão, é comum que seja pactuado que os empregados só ganham se estiverem na empresa.


Agora, a empresa deve pagar a parcela de forma proporcional aos meses trabalhados já que, conforme estabelece a orientação, "o ex-empregado concorreu para os resultados positivos". Em decisão de 2008, o TST afirmou que a não entrega do prêmio era "desleal e injurídico".


A Lei 10.101, de 2000, estabelece as regras gerais para a PLR, como a periodicidade mínima de seis meses e máxima de dois anos e a obrigatória intermediação dos sindicatos. O conteúdo, segundo Góis, ficava a cargo das partes negociarem livremente. "Essa é a primeira manifestação contundente do TST limitando a autonomia das partes e dizendo que não importa o que tenha sido negociado com os sindicatos, é justo o pagamento proporcional", diz o advogado.


A precaução que as empresas devem ter é assegurar que o pagamento da PLR não será feito em casos de demissão por justa causa. A advogada Maria Lucia Benhame Puglisi, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, destaca que a orientação do TST não é clara e a ressalva deve ser explicitada nos programas. Luiz Góis afirma que a demissão por justa causa é a "penalidade capital", que já exclui o pagamento de 13º e férias proporcionais e, pela lógica, também a PLR.


O advogado afirma que a norma deve gerar questionamentos quanto à constitucionalidade de o TST interferir na liberdade das partes para negociar os termos do plano. A Lei 10.101/00 fala da obrigatoriedade da participação dos sindicatos para um diálogo igual entre empregadores e empregados. E a Constituição Federal, no artigo 8º, prevê que qualquer acordo feito com a concordância dos sindicatos deve ser preservado. "A Carta protegeria, em tese, a integridade das cláusulas, mesmo que existisse a possibilidade de não se pagar a parcela a empregados que saiam da empresa antes da distribuição. O TST, em oposição, diz que essa cláusula não vai ser válida", afirma Góis.


Maria Lucia Benhame alerta que alguns sindicatos enxergam a PLR como um benefício e o risco é de que seja estabelecido, em convenções, o pagamento de valores fixos e independentes do cumprimento de metas. "As empresas devem fazer o plano para afastar esse pagamento obrigatório. Se ele for instituído e o empregador não tiver o programa, é aconselhável pagar a verba como abono salarial, com incidência de contribuição previdenciária, para evitar autuação do INSS", diz.

Fonte: Andréia Henriques

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