domingo, 17 de janeiro de 2010

A terceirização da exploração
15/01/2010
A partir da década de 90, no Brasil, o termo terceirização tornou-se comum no mercado de trabalho. Em um primeiro momento, surgiu como forma alternativa e de solução temporária. Os empresários foram simpáticos a proposta (que os isentava de encargos trabalhistas) e passaram a fazer do recurso uma prática de exploração da classe trabalhadora.

De lá para cá, tentam institucionalizar o método neoliberal no país. Com este intuito surgiram dois projetos: o PL 4302/1999 de Fernando Henrique (PSDB-SP) seguido pelo PL 4330/2004 de Sandro Mabel (PL-GO). O de FHC amplia o método ao setor público, libera-o para atividade fim e não garante direitos iguais entre os trabalhadores terceirizados e os trabalhadores da empresa. O de Mabel propõe a regulamentação das relações contratuais que envolvem a terceirização, isentando legalmente os empregadores de qualquer responsabilidade com direitos sociais.

No caso do serviço público a ilegalidade está na contratação de funcionários sem a prestação de concurso. De acordo com o Ministério do Planejamento, 32 mil vagas abertas entre 2002 e 2007 destinaram-se ao preenchimento de postos de trabalho ocupados por terceirizados.

O Decreto nº 2.271, de 1997, restringe a terceirização no serviço público federal às atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Os terceirizados que trabalham em outras funções, segundo o MPT, estão em situação irregular.

Ofensiva

As centrais sindicais instituídas para defender o direito dos trabalhadores e trabalhadoras, há um bom tempo, tentam barrar a aprovação dos projetos. A resistência tem sido grande. Frente a isto, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), em conjunto com as demais centrais sindicais, resolveram unir forças e elaboraram um PL Alternativo que pretende garantir, no mínimo, a regulamentação com igualdade de direitos e proibição da mesma na atividade fim.

Segundo dados do Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), no Brasil os setores mais vulneráveis a terceirização são: limpeza; vigilância, centrais de atendimento (call centers); suporte administrativo (recursos humanos/gerenciamento); manutenção; transporte; alimentação e informática.

Sobre os efeitos na relação de trabalho, destaca-se especificamente a flexibilização, ao eliminar para o contratante custos econômicos, dentre os quais admissão, treinamento e benefícios sociais. Além disso, ela também abre espaço para as contratações ilegais: sem registro em carteira; redução de benefícios sociais e redução de salários.

Uma pesquisa realizada pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) aponta a existência de mais de 7 milhões de trabalhadores terceirizados e quase 950 mil empresas prestadoras de serviço. Para se ter idéia, na última década, de cada três novos empregos registrados no país, um foi criado pelas empresas que prestam serviços para outras companhias. De acordo com o estudo, mais de 86% das empresas brasileiras têm utilizado a terceirização como instrumento de modernização de seus negócios.

Dados do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho), da Unicamp, apontaram que em 2005, a terceirização já era responsável por um terço de todas as vagas criadas pelas empresas privadas nos dez anos anteriores: desde 1995 haviam sido criados 6,9 milhões novos postos de trabalho, dos quais 2,3 milhões eram terceirizados.

PL Alternativo

Diante do impasse, as centrais sindicais e a Secretaria de Relações de Trabalho do MTE reuniram-se para construir um Projeto de Lei Alternativo que garantisse direitos ao conjunto da classe trabalhador. No último dia 5, o mesmo foi entregue ao ministro Carlos Lupi, que se comprometeu a encaminhá-lo à Casa Civil com pedido de urgência.

Veja as principais mudanças:

a) A empresa que contrata o serviço terceirizado será co-responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras, durante o período do contrato, mesmo em caso de falência da prestadora de serviço.

b) Essa empresa também será responsável solidariamente por danos causados a terceirizados em acidentes de trabalho.

c) O vínculo de trabalho entre o terceirizado e a tomadora de serviço estará configurado em alguns casos. Exemplo: quando o trabalhador realizar função diferente da descrita no contrato de terceirização.

d) A tomadora de serviço terá a obrigação de verificar mensalmente se a empresa que contratou está pagando o salário do trabalhador e recolhendo o FGTS e a contribuição previdenciária.

e) O trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos da convenção ou do acordo coletivo de trabalho da categoria predominante na empresa tomadora de serviço, se esse acordo ou convenção lhe for mais favorável do que o conquistado por sua categoria.

f) Caso a convenção ou acordo coletivo preveja remuneração superior para os empregados diretos da empresa, está deverá complementar com abono o salário do terceirizado.

g) Será proibida a contratação de serviço terceirizado para a atividade fim da empresa tomadora de serviço.

Ana Paula Carrion - Portal CTB

Nenhum comentário:

Postar um comentário